Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001237-87.2026.8.16.0050 Recurso: 0001237-87.2026.8.16.0050 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUIZ GUSTAVO PIO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - LUIZ GUSTAVO PIO interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos XXXIX, XLVI, LIV, LV, LVI, LVII e LXXIV; 93, inciso IX, da Constituição Federal; 157, e 158-A ao 158-F, do Código de Processo Penal, sustentando o desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da reserva legal, da legalidade, da assistência jurídica integral e gratuita e da fundamentação das decisões judiciais. Para tanto, defendeu: a) a quebra da cadeia de custódia, decorrente da localização e apreensão do entorpecente pelos policiais civis durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na sua residência, visto que não houve a escorreita observância das etapas procedimentais para a produção probatória; b) a inépcia da inicial, eis que a denúncia oferecida pela acusação não logrou êxito em projetar todos os elementos imprescindíveis ( essentialia delicti) e acidentais exigidos pela lei; c) a denúncia não logrou êxito em reunir elementos probatórios mínimos concretos e idôneos com aptidão a comprovar de forma inconteste que o imputado tenha participado do suposto ilícito criminal, denota-se que inexiste o fumus comissi delicti e, portanto, ausente a justa causa para a deflagração da ação penal; d) a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que recebeu a denúncia (mov. 69.1); e) que, considerando o caráter de norma penal incriminadora em branco da Lei de drogas, a complementação da mesma, ocorre por intermédio de portaria ministerial e não através de lei em sentido material e formal e, a regulamentação dessa matéria em tela por portaria e não por lei, em sentido estrito, viola verticalmente o princípio da reserva legal; f) a nulidade da oitiva dos policiais militares em razão da ausência de imparcialidade (interesse na condenação); g) a sua absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência probatória, uma vez que os policiais civis ouvidos em juízo, não foram uníssonos em seus respectivos depoimentos, e não houve outras provas robustas suficientes para condenação, assim como a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório; h) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de porte de drogas para consumo próprio, já que a quantidade de entorpecente apreendida na sua residência (14g de maconha – em atenção ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal) não configurou o tráfico de drogas, inclusive porque não foi devidamente comprovada a destinação comercial do ilícito; i) que a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a elevação da sanção; subsidiariamente, aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a penalidade mínima cominada, para cada circunstância que, por ventura, seja valorada de forma negativa; j) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena (do fechado para semiaberto), considerando a quantidade da reprimenda aplicada e as circunstâncias expostas do artigo 59 do Código Penal; k) o arbitramento da pena de multa no seu mínimo legal, já que é aposentado e porque não possui condições financeiras para arcar com a sanção; ou então, a suspensão do pagamento da pena de multa enquanto perdurar as condições socioeconômicas; e; l) o direito de recorrer em liberdade. Por fim, requereu a concessão de habeas corpus, de ofício, no caso de inadmissão do recurso. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Inicialmente, consoante a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas à violação de normas infraconstitucionais – no caso, os artigos 157, e 158-A ao 158-F, do Código de Processo Penal -, não podem ser analisadas em sede de recurso extraordinário, mas, sim, em sede de recurso especial. Além disso, os artigos 1º, inciso III; 5º, incisos XXXIX, XLVI (a modificação do regime inicial de cumprimento de pena e arbitramento – revogação ou suspensão - da pena de multa) LVI, LVII (tese absolutória) e LXXIV da Constituição Federal não foram objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, a pretensão recursal óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso”(ARE 1050303 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017). Ademais, constou do acórdão impugnado: “Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), tenho que o recurso admite parcial conhecimento. Isto porque os pleitos de justiça gratuita e suspensão/exclusão da reprimenda pecuniária, por alegada hipossuficiência financeira, devem ser oportunamente arguidos ao Juízo da Execução, competente para apreciar a matéria. A propósito, esta é a jurisprudência desta colenda Corte de Justiça, entendendo que o Juízo de Execução é o competente para examinar as condições financeiras do infrator para os fins ora almejados. (...). De igual modo, os pedidos de redução da pena-base ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial valorada negativamente; e reconhecimento da inexistência de causas modificadoras na terceira fase da dosimetria, não comportam conhecimento, ante a evidente ausência de interesse recursal. Com efeito, verifica-se que, na sentença (mov. 136.1), a pena-base já foi estabelecida no patamar mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, inexistindo qualquer exasperação na primeira fase. Do mesmo modo, não houve incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria. Diante disso, é patente que não subsiste utilidade prática nos pleitos formulados pela defesa, razão pela qual falta interesse recursal, o que impede o conhecimento desses específicos pontos do apelo (...). Consoante dispõe o art. 158-A do CPP, cadeia de custódia é “o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado (...) para rastrear sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte”. Tal definição não contempla mera formalidade, mas exige demonstração concreta de que houve, em algum dos elos, ruptura capaz de comprometer a autenticidade ou a fidedignidade do vestígio. Todavia, a defesa não apontou qualquer dado concreto que pudesse evidenciar adulteração, substituição, contaminação ou extravio da droga apreendida. Limitou-se a arguir, de maneira genérica e abstrata, supostas “irregularidades procedimentais”, sem individualizar qual etapa teria sido comprometida, tampouco indicar discrepância entre o material apreendido e o objeto submetido à perícia. Ausente, portanto, demonstração de prejuízo efetivo, requisito indispensável à decretação de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP, que positivou o princípio do pas de nullité sans grief . Esse entendimento se harmoniza com o caráter instrumental das nulidades no processo penal e com a regra de que elas não podem ser presumidas — devem ser provadas pela parte que as argui. No caso concreto, ao revés do alegado, extrai-se dos autos ampla documentação que comprova a regularidade e rastreabilidade do percurso probatório: (a) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7): Registra a apreensão de 14g de maconha, acondicionados em invólucro com lacre nº J230355009, ato realizado no mesmo momento da prisão em flagrante, preservando a identificação unívoca do vestígio. (b) Registro no sistema Projudi (mov. 8.0): No mesmo dia, foi cadastrado o material com as mesmas especificações, mantendo a correspondência entre a apreensão e a posterior remessa para exame, evidenciando a continuidade da cadeia documental. (c) Encaminhamento ao Instituto de Criminalística (mov. 37.2 – autos originários): O Delegado de Polícia, mediante Ofício nº 04158/2025/RCPB, encaminhou ao órgão pericial, em lacre inviolado nº J230355008, porção de 1,5g do entorpecente, juntamente com a embalagem contendo o lacre original nº J230355009 — que, conforme consignado, fora rompida apenas para fins de retirada da amostra destinada ao exame toxicológico. Tal procedimento, longe de indicar irregularidade, reflete estritamente o delineado no art. 158-C do CPP, que prevê a subdivisão ou separação do vestígio para análise pericial. (d) Laudo Pericial nº 62.826/2025 (mov. 103.1 – autos originários): O perito descreveu minuciosamente o recebimento do material, confirmando o lacre nº J230355008 e detalhando o conteúdo do invólucro, com identificação positiva para maconha. Não houve qualquer registro de violação do lacre, divergência quantitativa, discrepância entre as embalagens, ou qualquer anotação que indicasse possível adulteração. No presente caso, todos os elementos probatórios convergem para demonstrar que a substância apreendida na posse do acusado é a mesma que foi submetida à perícia, inexistindo qualquer lacuna, contradição ou dúvida razoável no percurso probatório. Ao contrário: os documentos dialogam entre si, são compatíveis e formam uma sequência lógica e íntegra da movimentação do vestígio, revelando absoluta lisura e conformidade com o protocolo legal. (...). Assim, ausente comprovação de violação concreta, e verificada a completa rastreabilidade do entorpecente desde a apreensão até sua análise pericial, mostra-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. (...). Neste ponto, sustenta a defesa que a exordial acusatória seria desprovida de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de inepta, sob os aspectos formal e material, em razão da suposta ausência de individualização da conduta, deficiência na descrição fática e inexistência de justa causa para a ação penal. Todavia, a alegação não procede. De início, cumpre destacar o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores no sentido de que, sobrevindo sentença condenatória, resta prejudicada a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia, porquanto operada a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Uma vez instaurada a jurisdição plena e analisado o mérito pelo magistrado sentenciante, eventuais vícios formais da peça acusatória tornam-se irrelevantes, desde que não tenham causado prejuízo à defesa — o que não se verifica no caso. Não bastasse isso, verifica-se que a denúncia (mov. 40.1) atendeu integralmente aos requisitos do art. 41 do CPP, porquanto expôs de forma clara o fato criminoso, qualificou o acusado, classificou juridicamente a conduta e apresentou rol de testemunhas. A narrativa fática descreveu adequadamente a conduta imputada e indicou o mínimo lastro probatório necessário à deflagração da ação penal, permitindo ao réu compreender a acusação e exercer o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude. Assim, não há falar em inépcia formal ou material, tampouco em ausência de justa causa, uma vez que os elementos colhidos na fase inquisitiva demonstram, com suficiência, a plausibilidade da imputação. No que se refere à decisão que recebeu a denúncia (mov. 69.1), observa- se que esta se encontra em perfeita consonância com o art. 93, IX, da CF, considerando-se a natureza interlocutória e de mero juízo de admissibilidade do ato. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, para o recebimento da peça acusatória, não se exige fundamentação exauriente, bastando a verificação, pelo magistrado, da presença dos requisitos formais do art. 41 e da inexistência das hipóteses de rejeição sumária previstas no art. 395 do Código de Processo Penal Em síntese, o decisum expôs de forma suficiente a presença de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria, além de afastar expressamente as hipóteses legais de rejeição da exordial, o que evidencia a devida fundamentação exigida pela Constituição. Assim, à luz dos critérios legais e jurisprudenciais, conclui-se que nenhuma nulidade macula a denúncia, devendo ser rejeitadas todas as alegações defensivas sobre o tema (...) É assente na doutrina e jurisprudência que a Lei n.º 11.343/2006 configura norma penal em branco heterogênea, cuja técnica legislativa, longe de macular o princípio da legalidade, constitui mecanismo indispensável para assegurar a atualização dinâmica do rol de substâncias proscritas, diante da constante mutação química das drogas ilícitas e do surgimento de novos compostos sintéticos. O tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas contém todas as elementares essenciais da conduta proibida, remetendo ao órgão técnico competente — ANVISA — somente a definição material do que se entende por "drogas", tarefa de caráter científico e eminentemente técnico, incompatível com o processo legislativo formal e demorado. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas oportunidades, já reconheceu a constitucionalidade dessa técnica normativa, assentando que a complementação por ato infralegal não viola o princípio da reserva legal, desde que o núcleo essencial do tipo penal esteja contido na própria lei — o que ocorre no caso da Lei n.º 11.343/2006 (...). Os depoimentos prestados pelas agentes de segurança pública foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e mediante prévia advertência quanto às consequências penais do falso testemunho. Nessas condições, tais relatos revestem-se de plena idoneidade probatória, gozando de especial credibilidade, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a aptidão dos testemunhos de policiais, quando coerentes e harmônicos, para embasar o juízo de convicção. Assim, por serem uniformes, consistentes e isentos de mácula, mostram-se plenamente suficientes para conferir suporte seguro à formação da convicção judicial, esclarecendo de maneira satisfatória a dinâmica fática delineada nos autos. (...). A materialidade delitiva restou comprovada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), mandado de busca e apreensão (mov. 1.5), boletim de ocorrência sob n° 2024/116694 (mov. 1.6), laudo toxicológico definitivo de drogas (mov. 103.1), mídias (movs. 1.20 a 1.24), bem como na prova oral coligida sob a égide do contraditório. No tocante à autoria delitiva, esta é conclusiva e incide, incontestavelmente, sobre o apelante LUIZ GUSTAVO PIO, a qual, em juízo (mov. 123.4), negou a traficância. (...). Importa ressaltar que todos esses depoimentos foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e a advertência legal, revelando-se firmes, lineares e perfeitamente harmônicos entre si, circunstâncias que lhes conferem elevado grau de credibilidade. Não há, no conjunto processual, qualquer elemento capaz de infirmar a idoneidade ou a imparcialidade de tais testemunhos (enfrentado no tópico anterior), razão pela qual seu valor probante permanece incólume, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores (...). A narrativa policial encontra correspondência em todo o acervo probatório coligido, especialmente na apreensão da droga, na localização da caderneta de anotações — típico instrumento de controle de vendas — e na existência de dois aparelhos celulares, usualmente utilizados para comunicação com usuários e fornecedores. Assim, a descrição detalhada das circunstâncias evidencia, de maneira segura, a materialidade e a autoria do delito imputado, demonstrando que o local efetivamente servia ao comércio ilícito de substâncias entorpecentes e que o réu desempenhava papel ativo no armazenamento e manuseio da droga. No mais, conquanto o apelante negue envolvimento com o tráfico e alegue ser mero usuário, tal tese não encontra amparo fático. Nada foi localizado na residência que indicasse consumo pessoal — tais como cachimbos, pontas, dichavadores, papéis de seda ou quaisquer utensílios correlatos. Ao contrário, a presença de anotações de contabilidade do tráfico e dois celulares robustecem a destinação mercantil da droga e afastam, com clareza, a pretensão absolutória ou desclassificatória. Neste ínterim, cumpre consignar que a condição de usuário, por si só, não tem o condão de elidir a traficância, eis que, como é de conhecimento amplo, uma circunstância não elimina a outra, pois, não raro, o usuário também trafica a fim de alimentar seu vício. (...). Ademais, além de permanecem hígidos os motivos que subsidiaram a determinação da custódia cautelar do acusado, foi aplicado o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, ante a reincidência, fato este que não justifica a mudança do entendimento consolidado com a consequente colocação do sentenciado em liberdade. Portanto, em razão da manutenção do quadro fático-processual que ensejou a decretação da prisão preventiva do apelante e diante da fixação do regime fechado, em atenção ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, nega-se ao insurgente o direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade” (Ap. crime, mov. 66.1, fls. 4/19). Nota-se, assim, que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada a conduta delitiva, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória. Logo, eventual nova análise dos elementos que conduziram a condenação do Recorrente, implicaria em nova verificação do panorama fático-probatórios dos autos, medida inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF)” (ARE 1342854 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10 /2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11- 2021 PUBLIC 05-11-2021). E mais, a questão relativa à atipicidade da conduta (desclassificação pela pouca quantidade de drogas apreendida) foi decidida pelo Recurso Extraordinário nº 635.659, sob o Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário. Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. 1. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). 2. Caso em que o Tribunal não discute o tratamento legislativo do tráfico de drogas. Tal conduta é criminalizada com base em determinação constitucional (art. 5º, XLIII). Quem comercializa, distribui e mantém em depósito drogas ilícitas pratica crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia e incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais alcançam 15 anos de prisão. 3. Respeito às atribuições do Legislativo; cabe aos parlamentares – e a ninguém mais – decidir sobre o caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para uso pessoal. Caso em que a Corte cogita apenas a supressão da repercussão criminal das condutas tipificadas no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e III do dispositivo, em procedimento a ser regulamentado pelo CNJ. Propósito de humanizar o tratamento dispensado por lei aos usuários, deslocando os esforços do campo penal para o da saúde pública. 4. A atribuição de natureza penal às sanções cominadas pelo art. 28 da Lei 11.343 /2006 aprofunda a estigmatização do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção, atenção especializada e tratamento, expressamente definidas no Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 5. O segundo ponto abordado no recurso diz respeito à necessidade de previsão de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes, de modo a reduzir a discricionariedade das autoridades na capitulação do delito. O estado atual do sistema, caracterizado pela vagueza de conceitos jurídicos que podem importar a prisão de usuários, é incompatível com a ordem constitucional e com a própria intenção do legislador. 6. Com a edição do art. 28 da Lei 11.343 /2006, pretendeu o legislador apartar a conduta do tráfico de drogas, que repercute negativamente em toda a sociedade, do porte para uso pessoal, cuja ofensividade se limita à esfera pessoal do usuário. Porém, na prática, o que se observou foi o contrário. Em vez de suavizar a punição cominada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, os conceitos jurídicos indeterminados previstos na lei (“consumo pessoal” e “pequena quantidade”) recrudesceram o tratamento dispensado aos usuários. 7. Nota-se que, em vez de representar invasão de competência do Congresso Nacional, a fixação de parâmetros objetivos se alinha com a opção do legislador. Evita-se que disfuncionalidades do sistema de Justiça deformem o programa normativo da Lei 11.343/2006. 8. Conforme deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas- fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia. A solução vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343 /2006. 9. Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343 /2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo – recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas”. Com efeito, deve ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, já que a Corte Estadual decidiu segundo a tese fixada no mencionado precedente. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da questão atinente a dosimetria da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), por não se tratar de matéria constitucional (ARE 742.460, tema 182 – pretensão deduzida apenas quanto às circunstâncias judiciais da pena base). A ementa foi assim redigida: “Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (AI 742.460 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338). Portanto, deve incidir o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, conforme restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 do Supremo Tribunal Federal), no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria para os efeitos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, cuja ementa é a seguinte: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Desse modo, o recurso não tem condições de alçar a instância suprema, tendo em vista a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que a decisão colegiada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 964246 RG, Tema 925: - Tese: A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, veja-se: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 )”. Desse modo, deve incidir o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por fim, o Supremo Tribunal Federal vinculou o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cuja tese constitucional suscitada (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) teve como pano de fundo o Código de Processo Penal. Desse modo, deve ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. III - Por fim, quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. IV - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, ressaltando que a negativa de admissão do artigo 5º, incisos XLVI (circunstância judiciais), LIV e LV, da Constituição Federal ( Temas 182 e 660 do Supremo Tribunal Federal), do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (Tema 339 do Supremo Tribunal Federal), da impossibilidade de recorrer em liberdade (Tema 925 do Supremo Tribunal Federal) e da atipicidade da conduta (Tema 506 do Supremo Tribunal Federal) se deram, exclusivamente, pela incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, inadmito recurso com base em entendimento jurisprudencial (impossibilidade de suscitar a inconstitucionalidade nesta via) e na Sumula 282 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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