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Processo:
0001237-87.2026.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001237-87.2026.8.16.0050

Recurso: 0001237-87.2026.8.16.0050 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): LUIZ GUSTAVO PIO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
LUIZ GUSTAVO PIO interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, violação dos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos XXXIX, XLVI, LIV, LV, LVI,
LVII e LXXIV; 93, inciso IX, da Constituição Federal; 157, e 158-A ao 158-F, do Código de
Processo Penal, sustentando o desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da
presunção de inocência, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da
reserva legal, da legalidade, da assistência jurídica integral e gratuita e da fundamentação das
decisões judiciais.
Para tanto, defendeu: a) a quebra da cadeia de custódia, decorrente da localização e
apreensão do entorpecente pelos policiais civis durante o cumprimento do mandado de busca
e apreensão na sua residência, visto que não houve a escorreita observância das etapas
procedimentais para a produção probatória; b) a inépcia da inicial, eis que a denúncia
oferecida pela acusação não logrou êxito em projetar todos os elementos imprescindíveis (
essentialia delicti) e acidentais exigidos pela lei; c) a denúncia não logrou êxito em reunir
elementos probatórios mínimos concretos e idôneos com aptidão a comprovar de forma
inconteste que o imputado tenha participado do suposto ilícito criminal, denota-se que inexiste
o fumus comissi delicti e, portanto, ausente a justa causa para a deflagração da ação penal; d)
a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que recebeu a denúncia (mov.
69.1); e) que, considerando o caráter de norma penal incriminadora em branco da Lei de
drogas, a complementação da mesma, ocorre por intermédio de portaria ministerial e não
através de lei em sentido material e formal e, a regulamentação dessa matéria em tela por
portaria e não por lei, em sentido estrito, viola verticalmente o princípio da reserva legal; f) a
nulidade da oitiva dos policiais militares em razão da ausência de imparcialidade (interesse na
condenação); g) a sua absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, ante a
insuficiência probatória, uma vez que os policiais civis ouvidos em juízo, não foram uníssonos
em seus respectivos depoimentos, e não houve outras provas robustas suficientes para
condenação, assim como a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório; h) a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de porte de drogas para
consumo próprio, já que a quantidade de entorpecente apreendida na sua residência (14g de
maconha – em atenção ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal) não configurou o tráfico
de drogas, inclusive porque não foi devidamente comprovada a destinação comercial do ilícito;
i) que a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, em razão da ausência de
fundamentação concreta e idônea para a elevação da sanção; subsidiariamente, aplicação da
fração de 1/8 (um oitavo) sobre a penalidade mínima cominada, para cada circunstância que,
por ventura, seja valorada de forma negativa; j) a modificação do regime inicial de
cumprimento de pena (do fechado para semiaberto), considerando a quantidade da
reprimenda aplicada e as circunstâncias expostas do artigo 59 do Código Penal; k) o
arbitramento da pena de multa no seu mínimo legal, já que é aposentado e porque não possui
condições financeiras para arcar com a sanção; ou então, a suspensão do pagamento da pena
de multa enquanto perdurar as condições socioeconômicas; e; l) o direito de recorrer em
liberdade.
Por fim, requereu a concessão de habeas corpus, de ofício, no caso de inadmissão do recurso.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
Inicialmente, consoante a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas à
violação de normas infraconstitucionais – no caso, os artigos 157, e 158-A ao 158-F, do
Código de Processo Penal -, não podem ser analisadas em sede de recurso extraordinário,
mas, sim, em sede de recurso especial.
Além disso, os artigos 1º, inciso III; 5º, incisos XXXIX, XLVI (a modificação do regime inicial de
cumprimento de pena e arbitramento – revogação ou suspensão - da pena de multa) LVI, LVII
(tese absolutória) e LXXIV da Constituição Federal não foram objeto de análise da Câmara
julgadora, encontrando, assim, a pretensão recursal óbice na Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários
de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional
versado no recurso”(ARE 1050303 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 10/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017
PUBLIC 21-11-2017).
Ademais, constou do acórdão impugnado:
“Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal,
adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo
ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade),
tenho que o recurso admite parcial conhecimento. Isto porque os
pleitos de justiça gratuita e suspensão/exclusão da reprimenda
pecuniária, por alegada hipossuficiência financeira, devem ser
oportunamente arguidos ao Juízo da Execução, competente para
apreciar a matéria. A propósito, esta é a jurisprudência desta colenda
Corte de Justiça, entendendo que o Juízo de Execução é o competente
para examinar as condições financeiras do infrator para os fins ora
almejados. (...). De igual modo, os pedidos de redução da pena-base
ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8
da pena mínima cominada para cada circunstância judicial valorada
negativamente; e reconhecimento da inexistência de causas
modificadoras na terceira fase da dosimetria, não comportam
conhecimento, ante a evidente ausência de interesse recursal. Com
efeito, verifica-se que, na sentença (mov. 136.1), a pena-base já foi
estabelecida no patamar mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão,
inexistindo qualquer exasperação na primeira fase. Do mesmo modo, não
houve incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena na
terceira fase da dosimetria. Diante disso, é patente que não subsiste
utilidade prática nos pleitos formulados pela defesa, razão pela qual falta
interesse recursal, o que impede o conhecimento desses específicos
pontos do apelo (...).
Consoante dispõe o art. 158-A do CPP, cadeia de custódia é “o conjunto
de procedimentos utilizados para manter e documentar a história
cronológica do vestígio coletado (...) para rastrear sua posse e manuseio
desde o reconhecimento até o descarte”. Tal definição não contempla
mera formalidade, mas exige demonstração concreta de que houve, em
algum dos elos, ruptura capaz de comprometer a autenticidade ou a
fidedignidade do vestígio. Todavia, a defesa não apontou qualquer
dado concreto que pudesse evidenciar adulteração, substituição,
contaminação ou extravio da droga apreendida. Limitou-se a arguir,
de maneira genérica e abstrata, supostas “irregularidades
procedimentais”, sem individualizar qual etapa teria sido comprometida,
tampouco indicar discrepância entre o material apreendido e o objeto
submetido à perícia. Ausente, portanto, demonstração de prejuízo
efetivo, requisito indispensável à decretação de nulidade, nos
termos do art. 563 do CPP, que positivou o princípio do pas de
nullité sans grief . Esse entendimento se harmoniza com o caráter
instrumental das nulidades no processo penal e com a regra de que elas
não podem ser presumidas — devem ser provadas pela parte que as
argui. No caso concreto, ao revés do alegado, extrai-se dos autos
ampla documentação que comprova a regularidade e rastreabilidade
do percurso probatório: (a) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7):
Registra a apreensão de 14g de maconha, acondicionados em invólucro
com lacre nº J230355009, ato realizado no mesmo momento da prisão
em flagrante, preservando a identificação unívoca do vestígio. (b)
Registro no sistema Projudi (mov. 8.0): No mesmo dia, foi cadastrado o
material com as mesmas especificações, mantendo a correspondência
entre a apreensão e a posterior remessa para exame, evidenciando a
continuidade da cadeia documental. (c) Encaminhamento ao Instituto de
Criminalística (mov. 37.2 – autos originários): O Delegado de Polícia,
mediante Ofício nº 04158/2025/RCPB, encaminhou ao órgão pericial, em
lacre inviolado nº J230355008, porção de 1,5g do entorpecente,
juntamente com a embalagem contendo o lacre original nº J230355009
— que, conforme consignado, fora rompida apenas para fins de retirada
da amostra destinada ao exame toxicológico. Tal procedimento, longe de
indicar irregularidade, reflete estritamente o delineado no art. 158-C do
CPP, que prevê a subdivisão ou separação do vestígio para análise
pericial. (d) Laudo Pericial nº 62.826/2025 (mov. 103.1 – autos
originários): O perito descreveu minuciosamente o recebimento do
material, confirmando o lacre nº J230355008 e detalhando o conteúdo do
invólucro, com identificação positiva para maconha. Não houve qualquer
registro de violação do lacre, divergência quantitativa, discrepância entre
as embalagens, ou qualquer anotação que indicasse possível
adulteração. No presente caso, todos os elementos probatórios
convergem para demonstrar que a substância apreendida na posse
do acusado é a mesma que foi submetida à perícia, inexistindo
qualquer lacuna, contradição ou dúvida razoável no percurso
probatório. Ao contrário: os documentos dialogam entre si, são
compatíveis e formam uma sequência lógica e íntegra da
movimentação do vestígio, revelando absoluta lisura e conformidade
com o protocolo legal. (...). Assim, ausente comprovação de violação
concreta, e verificada a completa rastreabilidade do entorpecente desde a
apreensão até sua análise pericial, mostra-se inviável o reconhecimento
de qualquer nulidade. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. (...).
Neste ponto, sustenta a defesa que a exordial acusatória seria
desprovida de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, além de inepta, sob os aspectos formal e material, em razão da
suposta ausência de individualização da conduta, deficiência na
descrição fática e inexistência de justa causa para a ação penal. Todavia,
a alegação não procede. De início, cumpre destacar o entendimento
pacífico dos Tribunais Superiores no sentido de que, sobrevindo
sentença condenatória, resta prejudicada a discussão acerca de
eventual inépcia da denúncia, porquanto operada a preclusão
consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Uma
vez instaurada a jurisdição plena e analisado o mérito pelo magistrado
sentenciante, eventuais vícios formais da peça acusatória tornam-se
irrelevantes, desde que não tenham causado prejuízo à defesa — o que
não se verifica no caso. Não bastasse isso, verifica-se que a denúncia
(mov. 40.1) atendeu integralmente aos requisitos do art. 41 do CPP,
porquanto expôs de forma clara o fato criminoso, qualificou o
acusado, classificou juridicamente a conduta e apresentou rol de
testemunhas. A narrativa fática descreveu adequadamente a
conduta imputada e indicou o mínimo lastro probatório necessário à
deflagração da ação penal, permitindo ao réu compreender a
acusação e exercer o contraditório e a ampla defesa em sua
plenitude. Assim, não há falar em inépcia formal ou material, tampouco
em ausência de justa causa, uma vez que os elementos colhidos na fase
inquisitiva demonstram, com suficiência, a plausibilidade da imputação.
No que se refere à decisão que recebeu a denúncia (mov. 69.1), observa-
se que esta se encontra em perfeita consonância com o art. 93, IX,
da CF, considerando-se a natureza interlocutória e de mero juízo de
admissibilidade do ato. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, para
o recebimento da peça acusatória, não se exige fundamentação
exauriente, bastando a verificação, pelo magistrado, da presença dos
requisitos formais do art. 41 e da inexistência das hipóteses de rejeição
sumária previstas no art. 395 do Código de Processo Penal Em síntese,
o decisum expôs de forma suficiente a presença de prova da
materialidade e de indícios mínimos de autoria, além de afastar
expressamente as hipóteses legais de rejeição da exordial, o que
evidencia a devida fundamentação exigida pela Constituição. Assim,
à luz dos critérios legais e jurisprudenciais, conclui-se que nenhuma
nulidade macula a denúncia, devendo ser rejeitadas todas as alegações
defensivas sobre o tema (...)
É assente na doutrina e jurisprudência que a Lei n.º 11.343/2006
configura norma penal em branco heterogênea, cuja técnica legislativa,
longe de macular o princípio da legalidade, constitui mecanismo
indispensável para assegurar a atualização dinâmica do rol de
substâncias proscritas, diante da constante mutação química das drogas
ilícitas e do surgimento de novos compostos sintéticos. O tipo penal
previsto no art. 33 da Lei de Drogas contém todas as elementares
essenciais da conduta proibida, remetendo ao órgão técnico competente
— ANVISA — somente a definição material do que se entende por
"drogas", tarefa de caráter científico e eminentemente técnico,
incompatível com o processo legislativo formal e demorado. O Supremo
Tribunal Federal, em reiteradas oportunidades, já reconheceu a
constitucionalidade dessa técnica normativa, assentando que a
complementação por ato infralegal não viola o princípio da reserva
legal, desde que o núcleo essencial do tipo penal esteja contido na
própria lei — o que ocorre no caso da Lei n.º 11.343/2006 (...).
Os depoimentos prestados pelas agentes de segurança pública foram
colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e
mediante prévia advertência quanto às consequências penais do falso
testemunho. Nessas condições, tais relatos revestem-se de plena
idoneidade probatória, gozando de especial credibilidade, conforme
reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem
a aptidão dos testemunhos de policiais, quando coerentes e
harmônicos, para embasar o juízo de convicção. Assim, por serem
uniformes, consistentes e isentos de mácula, mostram-se plenamente
suficientes para conferir suporte seguro à formação da convicção judicial,
esclarecendo de maneira satisfatória a dinâmica fática delineada nos
autos. (...).
A materialidade delitiva restou comprovada no auto de prisão em
flagrante delito (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto
de constatação provisória de droga (mov. 1.10), mandado de busca e
apreensão (mov. 1.5), boletim de ocorrência sob n° 2024/116694 (mov.
1.6), laudo toxicológico definitivo de drogas (mov. 103.1), mídias (movs.
1.20 a 1.24), bem como na prova oral coligida sob a égide do
contraditório. No tocante à autoria delitiva, esta é conclusiva e incide,
incontestavelmente, sobre o apelante LUIZ GUSTAVO PIO, a qual, em
juízo (mov. 123.4), negou a traficância. (...). Importa ressaltar que todos
esses depoimentos foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório
e a advertência legal, revelando-se firmes, lineares e perfeitamente
harmônicos entre si, circunstâncias que lhes conferem elevado grau de
credibilidade. Não há, no conjunto processual, qualquer elemento capaz
de infirmar a idoneidade ou a imparcialidade de tais testemunhos
(enfrentado no tópico anterior), razão pela qual seu valor probante
permanece incólume, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais
Superiores (...). A narrativa policial encontra correspondência em todo o
acervo probatório coligido, especialmente na apreensão da droga, na
localização da caderneta de anotações — típico instrumento de
controle de vendas — e na existência de dois aparelhos celulares,
usualmente utilizados para comunicação com usuários e
fornecedores. Assim, a descrição detalhada das circunstâncias
evidencia, de maneira segura, a materialidade e a autoria do delito
imputado, demonstrando que o local efetivamente servia ao comércio
ilícito de substâncias entorpecentes e que o réu desempenhava papel
ativo no armazenamento e manuseio da droga. No mais, conquanto o
apelante negue envolvimento com o tráfico e alegue ser mero usuário, tal
tese não encontra amparo fático. Nada foi localizado na residência que
indicasse consumo pessoal — tais como cachimbos, pontas,
dichavadores, papéis de seda ou quaisquer utensílios correlatos. Ao
contrário, a presença de anotações de contabilidade do tráfico e
dois celulares robustecem a destinação mercantil da droga e
afastam, com clareza, a pretensão absolutória ou desclassificatória.
Neste ínterim, cumpre consignar que a condição de usuário, por si
só, não tem o condão de elidir a traficância, eis que, como é de
conhecimento amplo, uma circunstância não elimina a outra, pois,
não raro, o usuário também trafica a fim de alimentar seu vício. (...).
Ademais, além de permanecem hígidos os motivos que subsidiaram a
determinação da custódia cautelar do acusado, foi aplicado o regime
fechado para o cumprimento inicial da pena, ante a reincidência, fato este
que não justifica a mudança do entendimento consolidado com a
consequente colocação do sentenciado em liberdade. Portanto, em razão
da manutenção do quadro fático-processual que ensejou a
decretação da prisão preventiva do apelante e diante da fixação do
regime fechado, em atenção ao entendimento jurisprudencial sobre
o tema, nega-se ao insurgente o direito de aguardar o julgamento do
apelo em liberdade” (Ap. crime, mov. 66.1, fls. 4/19).
Nota-se, assim, que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada a conduta delitiva,
consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial,
panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória.
Logo, eventual nova análise dos elementos que conduziram a condenação do Recorrente,
implicaria em nova verificação do panorama fático-probatórios dos autos, medida inviável
nesta fase processual, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das
provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF)” (ARE 1342854 AgR,
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10
/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-
2021 PUBLIC 05-11-2021).
E mais, a questão relativa à atipicidade da conduta (desclassificação pela pouca quantidade de
drogas apreendida) foi decidida pelo Recurso Extraordinário nº 635.659, sob o Tema nº 506
do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para
consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de
texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal
do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal.
Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o
campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de
prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário.
Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de
apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei
(incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de
critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. 1. Discussão
sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir,
guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo
pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência
sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III -
medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). 2.
Caso em que o Tribunal não discute o tratamento legislativo do tráfico de
drogas. Tal conduta é criminalizada com base em determinação
constitucional (art. 5º, XLIII). Quem comercializa, distribui e mantém em
depósito drogas ilícitas pratica crime inafiançável e insuscetível de graça
e anistia e incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais
alcançam 15 anos de prisão. 3. Respeito às atribuições do Legislativo;
cabe aos parlamentares – e a ninguém mais – decidir sobre o caráter
ilícito do porte de drogas, ainda que para uso pessoal. Caso em que a
Corte cogita apenas a supressão da repercussão criminal das condutas
tipificadas no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas nos incisos I e III do dispositivo, em procedimento a
ser regulamentado pelo CNJ. Propósito de humanizar o tratamento
dispensado por lei aos usuários, deslocando os esforços do campo penal
para o da saúde pública. 4. A atribuição de natureza penal às sanções
cominadas pelo art. 28 da Lei 11.343 /2006 aprofunda a estigmatização
do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção,
atenção especializada e tratamento, expressamente definidas no Sistema
Nacional de Políticas sobre Drogas. 5. O segundo ponto abordado no
recurso diz respeito à necessidade de previsão de critérios objetivos para
distinguir usuários e traficantes, de modo a reduzir a discricionariedade
das autoridades na capitulação do delito. O estado atual do sistema,
caracterizado pela vagueza de conceitos jurídicos que podem importar a
prisão de usuários, é incompatível com a ordem constitucional e com a
própria intenção do legislador. 6. Com a edição do art. 28 da Lei 11.343
/2006, pretendeu o legislador apartar a conduta do tráfico de drogas, que
repercute negativamente em toda a sociedade, do porte para uso
pessoal, cuja ofensividade se limita à esfera pessoal do usuário. Porém,
na prática, o que se observou foi o contrário. Em vez de suavizar a
punição cominada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, os
conceitos jurídicos indeterminados previstos na lei (“consumo pessoal” e
“pequena quantidade”) recrudesceram o tratamento dispensado aos
usuários. 7. Nota-se que, em vez de representar invasão de competência
do Congresso Nacional, a fixação de parâmetros objetivos se alinha com
a opção do legislador. Evita-se que disfuncionalidades do sistema de
Justiça deformem o programa normativo da Lei 11.343/2006. 8. Conforme
deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que
é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-
fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão
fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos
que sinalizem o intuito de mercancia. A solução vale até que o Congresso
Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de
reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343
/2006. 9. Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão
geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a
substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude
extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções
de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as
sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343 /2006
serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem
nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da
posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial
apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em
Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ
delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da
Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a
sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a
sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será
presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar,
tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de
cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional
venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa,
não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de
realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para
quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando
presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a
forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da
apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão
simultânea de instrumentos como balança, registros de operações
comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou
traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar,
no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento
da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a
critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades
inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia,
avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte
para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites
ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica,
apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo
para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política
focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários,
especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado
contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados
pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa,
implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na
criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por
especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as
medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa
política pública – especialmente a implementação de programas de
dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos
especializados no atendimento de usuários – caberá ao Executivo e ao
Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa
finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo
Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de
contingenciar os futuros aportes no fundo – recursos que deverão ser
utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de
drogas”.
Com efeito, deve ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil,
já que a Corte Estadual decidiu segundo a tese fixada no mencionado precedente.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da
questão atinente a dosimetria da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), por não se
tratar de matéria constitucional (ARE 742.460, tema 182 – pretensão deduzida apenas
quanto às circunstâncias judiciais da pena base).
A ementa foi assim redigida:
“Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no
art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação.
Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da
pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria
infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de
instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias
judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da
fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria
infraconstitucional” (AI 742.460 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO,
Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009
PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n.
369, 2009, p. 330-338).
Portanto, deve incidir o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, conforme restou
decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 do Supremo Tribunal
Federal), no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria para os efeitos
do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, cuja ementa é a seguinte:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso
e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão
geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010).
Desse modo, o recurso não tem condições de alçar a instância suprema, tendo em vista a
incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se que a decisão colegiada não destoa do entendimento do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do ARE 964246 RG, Tema 925: - Tese: A execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial
ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, veja-se:
“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º,
LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral,
fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido
em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso
extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da
repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a
matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 )”.
Desse modo, deve incidir o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal vinculou o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de
repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em
julgado que contém a seguinte ementa:
“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA
RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA
JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA
CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR
MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148
DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cuja tese constitucional suscitada (artigo 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal) teve como pano de fundo o Código de Processo
Penal.
Desse modo, deve ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
III -
Por fim, quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o
acolhimento da pretensão, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se
cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
IV -
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, ressaltando que a negativa de
admissão do artigo 5º, incisos XLVI (circunstância judiciais), LIV e LV, da Constituição Federal (
Temas 182 e 660 do Supremo Tribunal Federal), do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal (Tema 339 do Supremo Tribunal Federal), da impossibilidade de recorrer em
liberdade (Tema 925 do Supremo Tribunal Federal) e da atipicidade da conduta (Tema 506
do Supremo Tribunal Federal) se deram, exclusivamente, pela incidência do artigo 1.030,
inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos
nesse recurso, inadmito recurso com base em entendimento jurisprudencial (impossibilidade
de suscitar a inconstitucionalidade nesta via) e na Sumula 282 e 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR18